main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1542483 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0164675-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1542483/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 691023-MS, AgRg no REsp 1463035-MS, AgRg no REsp 1464755-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1563346 MS 2015/0274738-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015
Mostrar discussão