AgRg no REsp 1542483 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0164675-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542483/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542483/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 691023-MS, AgRg no REsp 1463035-MS, AgRg no REsp 1464755-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1563346 MS 2015/0274738-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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