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Jurisprudência


AgRg no REsp 1542509 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0165275-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. I - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). II - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1542509/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] não há que se falar em violação aos arts. 414 e 415 do CPP, ao argumento de que não haveria indícios de autoria suficientes para a decisão de pronúncia. Tal verificação esbarraria na vedação contida na Súmula 7 desta Corte, pois o seu exame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO DE PRONÚNCIA - PROVA DE MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA- EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - HC 218422-PE, AgRg no Ag 1153477-PI
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