AgRg no REsp 1542534 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0165623-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CP.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
SUFICIÊNCIA. RESP 1.485.832/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.485.832/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542534/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CP.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
SUFICIÊNCIA. RESP 1.485.832/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.485.832/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542534/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1485832-MG (RECURSO REPETITIVO)
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