AgRg no REsp 1542850 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0167883-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE.
1. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010).
3. O Tribunal de origem, muito embora tenha mencionado os arts. 40, § 19, e 145, § 1º, da Constituição da República, ao considerar que o abono de permanência teria natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitaria ao imposto de renda, decidiu a controvérsia à luz dos arts. 43, II, e 176 do CTN.
4. A matéria em análise não é de índole exclusivamente constitucional, de modo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE.
1. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010).
3. O Tribunal de origem, muito embora tenha mencionado os arts. 40, § 19, e 145, § 1º, da Constituição da República, ao considerar que o abono de permanência teria natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitaria ao imposto de renda, decidiu a controvérsia à luz dos arts. 43, II, e 176 do CTN.
4. A matéria em análise não é de índole exclusivamente constitucional, de modo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00019 ART:00145 PAR:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00002 ART:00176
Veja
:
STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO)
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