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Jurisprudência


AgRg no REsp 1542863 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168574-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "a instituição financeira apela no intuito de ver reformada a sentença no tocante à fixação da verba honorária, ao argumento de que o estipulado em R$ 4.000,00 seria irrisório frente ao valor da causa, que corresponde a mais de 5.000.000,000 (5 milhões)"; b) "é de se salientar que o acolhimento do reclamo do Município foi mínimo, razão pela qual é aplicável o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil"; e c) "o Magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, tomar como base valor fixo, levando em consideração as circunstâncias das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil"; e d) " assim, mesmo que alto o valor da causa, considerando ainda que não houve dilação probatória e a necessidade de manter os honorários no percentual de 20%, ou até 10%, quanto às condenações que envolvem as fazendas públicas, tenho por melhor deixar os honorários advocatícios ali como estão". 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1542863/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - REsp 1446066-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 795201 SP 2015/0254662-3 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:19/05/2016
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