AgRg no REsp 1542890 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0166190-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 620 DO CPC. INSUFICIENTE.
I - Cumpre ao devedor nomear bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/90, demonstrando, efetivamente, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542890/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 620 DO CPC. INSUFICIENTE.
I - Cumpre ao devedor nomear bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/90, demonstrando, efetivamente, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542890/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 523070-RS, AgRg no REsp 1150151-MT, AgRg no AREsp 529827-RS, AgRg no AREsp 540498-PR, AgRg no AREsp 365186-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1545864 SP 2015/0185510-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
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