AgRg no REsp 1542976 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168694-0
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa, não o fazendo por vontade própria; c) o autor da demanda não apresentou defesa administrativa e pagou a multa aplicada; e d) as notificações foram realizadas dentro do prazo estipulado pelo art. 281 do CTB.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a sustentar que a decisão proferida foi carente de julgamento e de motivação. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa, não o fazendo por vontade própria; c) o autor da demanda não apresentou defesa administrativa e pagou a multa aplicada; e d) as notificações foram realizadas dentro do prazo estipulado pelo art. 281 do CTB.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a sustentar que a decisão proferida foi carente de julgamento e de motivação. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1554755 PE 2015/0226623-7 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/02/2016
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