AgRg no REsp 1543002 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168475-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009.
IRRETROATIVIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento ou negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Em se tratando de delitos cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, a ação penal dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovado a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1543002/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009.
IRRETROATIVIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento ou negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Em se tratando de delitos cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, a ação penal dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovado a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1543002/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento aos agravos
regimentais, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma,
por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"In casu, os fatos delituosos ocorreram nos anos de 2004 a
2008 (antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009). À época em que
praticados os fatos e observando apenas a legislação
infraconstitucional, a ação penal do crime de estupro ou de
atentado violento ao pudor era de natureza privada, passando-se à
condição de ação penal pública condicionada à representação da
vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder
ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando
comprovado a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais.
Vale ressaltar que considera-se a data do fato para
averiguação da legislação aplicável e não a data em que se tornou
conhecido, como pretende o Ministério Público Federal.
Tal espécie de ação penal (privada) deve continuar a ser
observada, com o advento da novatio legis, em relação aos fatos
ocorridos antes da sua vigência, mesmo que o processo ainda não
houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é mais gravoso,
sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da
Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00225(COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00004 ART:00098