AgRg no REsp 1543066 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168593-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543066/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. Precedentes.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543066/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - REsp 1500919-SC, AgRg no AREsp 315247-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560258 RS 2015/0257341-7 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015AgRg no REsp 1544085 PR 2015/0174377-6 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
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