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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543071 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168625-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, EX VI DO ART. 291, §1º, INCISO I, DO CTB. EXAME DE SANGUE OU TESTE DE BAFÔMETRO PARA AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, "no julgamento do Resp n. 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012). II - Esse entendimento não se aplica, no entanto, para a deflagração da ação penal pelo delito de lesão corporal prevista no art. 303 do CTB, porquanto prescindível a realização de exame de sangue ou teste de bafômetro para tal finalidade, ex vi do art. 291, §1º, inciso I, do CTB, podendo ser aferida a influência de álcool por outros meios de prova. III - Este dispositivo prevê, diferentemente do que estatuiu a redação do art. 306 do CTB - alterada pela Lei n. 11.706/08 -, que um dos requisitos para tornar a ação pública incondicionada é o agente ativo estar sob a "influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", não fazendo alusão a quantidade mínima de álcool ou de substância psicoativa a ser medida para a comprovação do estado anímico. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1543071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00291 PAR:00001 INC:00001 ART:00303 ART:00306(ARTIGO 306 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECA
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE) STJ - AgRg no REsp 1207720-RS
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