AgRg no REsp 1543200 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168873-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PAR. ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório.
3. A conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, diversamente daquela descrita no caput do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não exige elemento subjetivo próprio para que consumado o delito, bastando o envio de moeda para o exterior sem a devida autorização legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PAR. ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório.
3. A conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, diversamente daquela descrita no caput do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não exige elemento subjetivo próprio para que consumado o delito, bastando o envio de moeda para o exterior sem a devida autorização legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00231 ART:00619LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022 PAR:ÚNICO
Veja
:
(JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL -POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO) STJ - REsp 1170545-RJ(OPERAÇÃO DÓLAR-CABO - EVASÃO DE DIVISAS - TIPICIDADE) STF - AP 470
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