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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543201 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0170035-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Entretanto, no presente caso, a decisão agravada esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte. 2. A comissão de permanência não foi expressamente pactuada no ajuste. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Quanto à possibilidade de inscrição nos órgão de proteção ao crédito e quanto à manutenção do veículo na posse do recorrido, conforme dito na decisão agravada, constatou-se que, nas razões do apelo especial a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente violados no acórdão impugnado, ensejando a aplicação da Súmula n° 284 do STF, por analogia. 5. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) é inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] a Súmula nº 83 do STJ também é aplicável a recurso fundado na alínea a, do permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000294LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - NÃO LIMITAÇÃO A12% AO ANO) STJ - AgRg no AREsp 574590-RS, AgRg no AREsp 613691-RS, REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COBRANÇA ABUSIVA- POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - EDcl no REsp 1455536-SC(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALIDADE DE COBRANÇA QUANDO PREVISTA EMCONTRATO) STJ - REsp 1058114-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp1063343-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSASOBRECOMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 601406-RS(COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL -AFASTAMENTO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAISVIOLADOS) STJ - AgRg no AREsp 540638-MS, AgRg no AREsp 244890-PA, AgRg no AREsp 297571-GO(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS CRITÉRIOS FÁTICOS CONSIDERADOS DEFORMA EQUITATIVA - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 348618-ES(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - APLICAÇÃO DA SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 606830-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 901700 SP 2016/0095770-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 1022520 SP 2016/0310533-9 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:29/05/2017AgRg no AREsp 755904 MS 2015/0187334-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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