AgRg no REsp 1543221 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0170374-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA DE UM DOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INVIÁVEL INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem da família pode ser excepcionada quando a hipoteca se der sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, porém essa exceção se restringe a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar. Assim, nos casos em que a hipoteca foi constituída para suporte de dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. Precedentes.
2. Na presente hipótese, o imóvel dado em garantia é de titularidade da mãe de devedor e não há mínimos indícios de que a dívida garantida tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária, tornando inviável a aplicação da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543221/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA DE UM DOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INVIÁVEL INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem da família pode ser excepcionada quando a hipoteca se der sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, porém essa exceção se restringe a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar. Assim, nos casos em que a hipoteca foi constituída para suporte de dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. Precedentes.
2. Na presente hipótese, o imóvel dado em garantia é de titularidade da mãe de devedor e não há mínimos indícios de que a dívida garantida tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária, tornando inviável a aplicação da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543221/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015RIOBDF vol. 94 p. 165
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - GARANTIA HIPOTECÁRIA - EMPRESAFAMILIAR) STJ - REsp 1421140-PR(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - HIPOTECA - GARANTIA DE DÍVIDADE TERCEIROS) STJ - AgRg no REsp 1362999-MG, AgRg no AREsp 654284-RJ(GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE - BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR -REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1355749-SP
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