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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543257 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0168988-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, basta a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça para que se reconheça a consumação do delito de roubo. 2. In casu, o agravante se apossou da res furtiva, sendo irrelevante se ele saiu ou não da cena do crime. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1543257/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 506442-ES, EDcl no REsp 1425160-RJ
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