AgRg no REsp 1543346 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0171077-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543346/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543346/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA) STJ - AgRg no AREsp 592791-ES, AgRg no AREsp 634479-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1568887 PR 2015/0297377-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1564836 PR 2015/0278483-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1546575 PR 2015/0189265-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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