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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543369 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0172117-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. NÃO COMPROVADA DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que se refere à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 5. Quanto à interpretação do art. 22 da Lei 8.880/94, cumpre salientar que somente houve defasagem nos salários daqueles servidores que recebiam salários antes do final do mês de referência. No entanto, no presente caso, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou que o recorrente não comprovou que a recorrida recebia sua remuneração no mês seguinte ao trabalhado. Para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", além do recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1543369/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no AREsp 401271-MG(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 755672-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1229326-SP(SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV - DIFERENÇADE 11,98% - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no Ag 834022-MA(EX-COMBATENTE - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NA ORIGEM - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 284910-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE,
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