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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543413 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0172112-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Não havendo, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1543413/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (voto-vista), Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "Do recurso não se pode conhecer por falta de um dos seus pressupostos, o interesse, já que não foi o recorrente sucumbente. [...] no mérito, a ação foi julgada improcedente, não cabendo ao recorrente oferecer recurso para que suas preliminares sejam analisadas ou para dar 'extensão' à improcedência para que se resolvam questões que estão fora de lide". (VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] da análise dos autos, sobressai a ausência da utilidade e da necessidade do recurso ao recorrente, pressupostos do interesse recursal, pois nenhum benefício prático alcançará com a pretendida extinção da ação, quando já obteve, de forma mais abrangente, no mérito, a improcedência do pedido autoral".
Veja : (PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER PORPARTE DO RÉU) STJ - REsp 1103566-PR, AgRg no REsp 1202620-DF, EDcl nos EDcl no REsp 631400-MG
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