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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543429 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0170268-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução". 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado. 3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado. 4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO NO CÁLCULO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 366298-MG
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