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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543474 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0173126-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou a questão central levada a conhecimento, qual seja, a suposta ilegalidade do ato de retensão da mercadoria importada, concluindo, nesse contexto, que não havia nenhuma ilegalidade, uma vez que a autoridade aduaneira limitou-se a exigir o Imposto de Importação devido no ato do desembaraço aduaneiro. 2. A alegação da recorrente de que ocorreu forma coercitiva de cobrança de tributo em contraposição à conclusão da Corte de origem de que se trata de estrita cobrança de valores devidos em decorrência da declaração de importação demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1543474/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO -MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS, REsp 1510211-RS, AgRg no AREsp 387999-RS(COBRANÇA DE TRIBUTO - COERÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 706714-DF, AgRg no AREsp 707085-RJ
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