AgRg no REsp 1543505 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0171202-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUILOMBOLA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombolas. O INCRA afirma que depositou o valor referente à justa indenização do imóvel a ser desapropriado e requereu a imediata imissão na posse, o que não foi atendido pelo juiz singular, que entendeu ser necessária produção de prova pericial e audiência de conciliação.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nas particularidades do caso concreto e nas provas dos autos, afirmando que a imissão na posse está dependente de prova pericial, e a audiência de conciliação, decorrente do fato de que a ação de desapropriação de que ora se cuida, é apenas uma entre várias propostas pelo INCRA para fins de regularização do "Território Quilombola de Invernada dos Negros".
3. Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo acerca das particularidades do caso sub judice, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543505/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUILOMBOLA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombolas. O INCRA afirma que depositou o valor referente à justa indenização do imóvel a ser desapropriado e requereu a imediata imissão na posse, o que não foi atendido pelo juiz singular, que entendeu ser necessária produção de prova pericial e audiência de conciliação.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nas particularidades do caso concreto e nas provas dos autos, afirmando que a imissão na posse está dependente de prova pericial, e a audiência de conciliação, decorrente do fato de que a ação de desapropriação de que ora se cuida, é apenas uma entre várias propostas pelo INCRA para fins de regularização do "Território Quilombola de Invernada dos Negros".
3. Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo acerca das particularidades do caso sub judice, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543505/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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