AgRg no REsp 1543527 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0172758-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/06/15.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543527/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/06/15.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543527/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] inviável admitir a juntada posterior da GRU faltante é
capaz de afastar a deserção, pois o art. 511 do CPC/73 estabelece
que o preparo deve ser demonstrado no momento da interposição do
recurso, sob pena de preclusão consumativa [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] 'não se deve decretar a deserção sem que antes seja
oportunizada a complementação ou a comprovação do pagamento do
preparo' [...].
Essa é a orientação prevalecente hoje em nome, inclusive, do
acesso à jurisdição. Se o Recorrente não comprovou o pagamento
dessas custas quando interpôs o recurso, quando se detecta essa
falha, deve-se dar oportunidade para ele demonstrar que pagou, ou
mesmo de ainda pagá-la, para que a justiça não fique na dependência
dessa arrecadação, que, em geral, é bastante exígua. Penso que se
deve oportunizar o conserto desse defeito".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED RES:000003 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PREPARO - GRU - AUSÊNCIA DE JUNTADA - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 673103-SP, AgRg no REsp 1467955-RS, AgRg no AREsp 722868-ES(PREPARO - GRU - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 449711-MG(VOTO VENCIDO - PREPARO IRREGULAR - COMPLEMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR) STJ - REsp 844440-MS
Mostrar discussão