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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543527 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0172758-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/06/15. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543527/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] inviável admitir a juntada posterior da GRU faltante é capaz de afastar a deserção, pois o art. 511 do CPC/73 estabelece que o preparo deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] 'não se deve decretar a deserção sem que antes seja oportunizada a complementação ou a comprovação do pagamento do preparo' [...]. Essa é a orientação prevalecente hoje em nome, inclusive, do acesso à jurisdição. Se o Recorrente não comprovou o pagamento dessas custas quando interpôs o recurso, quando se detecta essa falha, deve-se dar oportunidade para ele demonstrar que pagou, ou mesmo de ainda pagá-la, para que a justiça não fique na dependência dessa arrecadação, que, em geral, é bastante exígua. Penso que se deve oportunizar o conserto desse defeito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED RES:000003 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (PREPARO - GRU - AUSÊNCIA DE JUNTADA - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 673103-SP, AgRg no REsp 1467955-RS, AgRg no AREsp 722868-ES(PREPARO - GRU - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 449711-MG(VOTO VENCIDO - PREPARO IRREGULAR - COMPLEMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR) STJ - REsp 844440-MS
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