AgRg no REsp 1543618 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0173802-4
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS E, NÃO, DE ISS. ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL E REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO E SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, concluiu que, "ao contrário do alegado pela executada, as operações não eram preponderantemente de prestação de serviço, mas sim de compra e venda". Infirmar tal conclusão demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c.c. o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial.
3. Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS E, NÃO, DE ISS. ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL E REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO E SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, concluiu que, "ao contrário do alegado pela executada, as operações não eram preponderantemente de prestação de serviço, mas sim de compra e venda". Infirmar tal conclusão demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c.c. o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial.
3. Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS), MADEIRA, REFORMA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS - CONFIGURAÇÃO DECOMPRA E VENDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 6979-PE, AgRg no REsp 1455043-PR AgRg no AREsp 662465-SC
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