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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543674 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0171919-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 2. A não interposição de apelação pelo Parquet não impossibilita a abertura da via especial pelo órgão ministerial, haja vista que o seu interesse recursal surgiu somente com a prolação do acórdão pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em ocorrência de reformatio in pejus com o provimento do apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1543674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS - CARACTERIZAÇÃODE MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1500940-SP, AgRg no REsp 1505100-MG, AgRg no AREsp 461541-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1595181 RJ 2016/0110171-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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