AgRg no REsp 1543781 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0173987-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS ENTRE ELAS 265 ÓCULOS DE GRAU. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA.
I - A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
II - Apreendidas entre as mercadorias 265 (duzentos e sessenta e cinco) unidades de óculos de grau - produtos destinados a fins medicinais -, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade a lesão jurídica ocasionada, o que, igualmente, afasta a incidência do princípio da bagatela.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543781/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS ENTRE ELAS 265 ÓCULOS DE GRAU. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA.
I - A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
II - Apreendidas entre as mercadorias 265 (duzentos e sessenta e cinco) unidades de óculos de grau - produtos destinados a fins medicinais -, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade a lesão jurídica ocasionada, o que, igualmente, afasta a incidência do princípio da bagatela.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543781/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Palavras de resgate
:
DESCAMINHO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO OUPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS - HABITUALIDADE DELITIVA -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1514391-PR, AgRg no REsp 1406485-SC, AgRg no REsp 1525075-RS, AgRg no RHC 50696-RS
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