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Jurisprudência


AgRg no REsp 1543994 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0172335-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, inclusive, no sentido de que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, CP), não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. In casu, a Corte de origem fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto com base, genericamente, nas circunstâncias do delito, sem apontar, concretamente, quais seriam essas circunstâncias, nem mesmo algum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1543994/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : STJ - HC 287523-RJ, HC 327060-SP
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