AgRg no REsp 1544139 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0169054-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
ACRÉSCIMO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
I - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
II - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544139/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
ACRÉSCIMO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
I - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
II - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544139/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"Cumpre destacar, de início, o teor da Súmula 74 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: 'para efeitos penais, o
reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento
hábil'.
E, segundo entendimento pacificado nesta col. Corte Superior, o
documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe
à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública
são igualmente hábeis para a comprovação da idade".
"[...] para acatar a tese sustentada pelo recorrente, no
sentido de que os documentos apresentados são aptos a comprovar a
materialidade delitiva, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do
que dispõe a Sumula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000074 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PARA EFEITOS PENAIS - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no REsp 1396837-MG, HC 134640-DF(CORRUPÇÃO DE MENORES - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAMATERIALIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1430796-SP, AgRg no REsp 1415798-SP(AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES -INVIABILIDADE) STJ - HC 290812-SP, REsp 1496130-RS
Sucessivos
:
AgRg no HC 351764 SP 2016/0071368-3 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no REsp 1557397 SC 2015/0227770-1 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:08/04/2016
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