AgRg no REsp 1544141 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0169060-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA. DECISÃO AGRAVADA. EQUÍVOCO. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A MENORIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. ABSOLVIÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
1. Segundo o acórdão recorrido, o único documento utilizado para demonstrar a menoridade, apesar de ter sido lavrado perante a autoridade policial, possui em seu conteúdo somente as declarações prestadas pela suposta própria vítima do crime de corrupção de menores, que afirmou ter 16 anos. Tal declaração, contudo, não foi conferida pela autoridade pública, a partir da análise de qualquer outro documento idôneo, como, por exemplo, o registro civil ou a carteira de identidade, nem confirmada em consulta aos registros da polícia civil.
2. Embora se trate de documento formalmente público, o conteúdo nele trazido, por ter sido fruto apenas da declaração do particular, sem nenhum tipo de conferência da sua veracidade pelo agente estatal, não possui a idoneidade para a comprovação da menoridade do réu. Em outras palavras, é ele suficiente apenas para comprovar que a suposta vítima declarou-se menor de 18 anos, mas não para comprovar que essa assertiva correspondia à verdade. Nesse contexto, não está atendida a orientação da Súmula 74/STJ.
3. Agravo regimental provido para restabelecer a absolvição do agravante quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(AgRg no REsp 1544141/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA. DECISÃO AGRAVADA. EQUÍVOCO. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A MENORIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. ABSOLVIÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
1. Segundo o acórdão recorrido, o único documento utilizado para demonstrar a menoridade, apesar de ter sido lavrado perante a autoridade policial, possui em seu conteúdo somente as declarações prestadas pela suposta própria vítima do crime de corrupção de menores, que afirmou ter 16 anos. Tal declaração, contudo, não foi conferida pela autoridade pública, a partir da análise de qualquer outro documento idôneo, como, por exemplo, o registro civil ou a carteira de identidade, nem confirmada em consulta aos registros da polícia civil.
2. Embora se trate de documento formalmente público, o conteúdo nele trazido, por ter sido fruto apenas da declaração do particular, sem nenhum tipo de conferência da sua veracidade pelo agente estatal, não possui a idoneidade para a comprovação da menoridade do réu. Em outras palavras, é ele suficiente apenas para comprovar que a suposta vítima declarou-se menor de 18 anos, mas não para comprovar que essa assertiva correspondia à verdade. Nesse contexto, não está atendida a orientação da Súmula 74/STJ.
3. Agravo regimental provido para restabelecer a absolvição do agravante quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(AgRg no REsp 1544141/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Mostrar discussão