AgRg no REsp 1544177 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0175797-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010).
2. De acordo com o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - que disciplina a ação civil pública -, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3. In casu, trata-se de ação ordinária proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, com o objetivo de afastar o imposto de renda incidente sobre a parcela do abono de permanência, não se tratando de ação civil pública, sendo inaplicável, portanto, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010).
2. De acordo com o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - que disciplina a ação civil pública -, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3. In casu, trata-se de ação ordinária proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, com o objetivo de afastar o imposto de renda incidente sobre a parcela do abono de permanência, não se tratando de ação civil pública, sendo inaplicável, portanto, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00018
Veja
:
(ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO ORDINÁRIA - LEI 7.347/1985 - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 313234-AL
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