AgRg no REsp 1544234 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0174237-4
PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2014 a 20.1.2015 com a juntada de Provimento do Tribunal de origem. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 17/12/2014 (fl. 809) e o Recurso Especial interposto em 2/02/2015, está demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1544234/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2014 a 20.1.2015 com a juntada de Provimento do Tribunal de origem. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 17/12/2014 (fl. 809) e o Recurso Especial interposto em 2/02/2015, está demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1544234/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1462683-SP
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