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Jurisprudência


AgRg no REsp 1544259 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0176449-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONEXÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC revelam deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese versada no artigo indicado no recurso especial, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Cabível, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1544259/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (ACÓRDÃO APONTADO COMO OMISSO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXAME DAQUESTÃO PELO TRIBUNAL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318004-AM(CONEXÃO - STJ - AFASTAMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1353998-RS, AgRg no REsp 1357644-PE, AgRg no AREsp 119985-GO
Sucessivos : AgInt no AREsp 854660 SP 2016/0024794-1 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
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