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Jurisprudência


AgRg no REsp 1544276 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0176598-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PAVIMENTAÇÃO/CASCALHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pavimentação/cascalhamento de vias públicas não podem ser enquadrados no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei. n. 10.522/2002. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1544276/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL FIRMADA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL) STJ - REsp 1167834-AM, MS 8440-DF, REsp 1372942-AL, AgRg no AgRg no REsp 1416470-CE, REsp 1215469-DF(COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - COMPROVAÇÃO DODISSÍDIO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1385143 CE 2013/0157918-3 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016AgRg no REsp 1377449 ES 2013/0095574-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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