AgRg no REsp 1544288 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0176829-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI 8.904/1994. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não cabe ao STJ analisar a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544288/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI 8.904/1994. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não cabe ao STJ analisar a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544288/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 551344-SP, AgRg no REsp 1236594-RS(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSOESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1351340-PR, AgRg no REsp 1328028-PR(ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1453532-ES, AgRg no REsp 1370209-ES, REsp 1200578-MS, AgRg no Ag 924663-MG, REsp 898337-MT, AgRg no REsp 888571-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1571077 RJ 2015/0305382-1 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1280070 CE 2011/0168631-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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