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Jurisprudência


AgRg no REsp 1544288 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0176829-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI 8.904/1994. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não cabe ao STJ analisar a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1544288/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 551344-SP, AgRg no REsp 1236594-RS(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSOESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1351340-PR, AgRg no REsp 1328028-PR(ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1453532-ES, AgRg no REsp 1370209-ES, REsp 1200578-MS, AgRg no Ag 924663-MG, REsp 898337-MT, AgRg no REsp 888571-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1571077 RJ 2015/0305382-1 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1280070 CE 2011/0168631-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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