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Jurisprudência


AgRg no REsp 1544296 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0169397-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Malgrado o dispositivo do voto-condutor tenha a redação de procedência do apelo, ela é parcial e não total, como pretende a agravante" e "Assim, os depósitos posteriores a 01/01/2009 deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, ante o não preenchimento do requisito 'estar constituída como sociedade empresária' pela exequente após tal período." 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte de origem quanto aos limites da coisa julgada e à ausência de comprovação, pela recorrente, de estar constituída como sociedade empresária após 31.12.2008, requisito exigido pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1544296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011727 ANO:2008 ART:00029LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 600268-SP
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