AgRg no REsp 1544705 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0179933-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
2. Há, porém, orientação flexibilizando tal regra, afirmando que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afasta a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, DJe 19.12.2013).
3. Ocorre que tal exceção não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
2. Há, porém, orientação flexibilizando tal regra, afirmando que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afasta a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, DJe 19.12.2013).
3. Ocorre que tal exceção não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO -JUNTADA - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 541676-SP, AgRg nos EAREsp 562945-SP(PREPARO RECURSAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 723803-PR, AgRg no AREsp 590347-RJ, AgRg no AREsp 712776-SP(RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1548016 PE 2015/0198275-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no REsp 1548878 PE 2015/0198408-1 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:07/06/2016AgRg no REsp 1549197 PE 2015/0201668-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:07/06/2016
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