AgRg no REsp 1544736 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0179179-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA".
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária.
3. Apreciar o interesse da CEF requer, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca da existência de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) em cada caso pertence à Primeira Seção, conforme recente entendimento exarado pela Segunda Turma do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
5.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544736/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA".
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária.
3. Apreciar o interesse da CEF requer, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca da existência de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) em cada caso pertence à Primeira Seção, conforme recente entendimento exarado pela Segunda Turma do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
5.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544736/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(SFH - COBERTURA DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO - CEF -INTERVENÇÃO NALIDE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSO REPETITIVO)(CEF - INTERESSE JURÍDICO - COBERTURA SECURITÁRIA - SFH - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 455023-PE, AgRg no AREsp 481545-PE(SFH - SEGURO HABITACIONAL - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOSDO FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 363451-PE
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