AgRg no REsp 1544834 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0179710-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ATESTADO MÉDICO COM TERMOS ESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA.
SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Definida a ilegalidade do ato administrativo, que impediu os candidatos de realizarem o teste de aptidão física, a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544834/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ATESTADO MÉDICO COM TERMOS ESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA.
SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Definida a ilegalidade do ato administrativo, que impediu os candidatos de realizarem o teste de aptidão física, a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544834/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSARESTOS CONFRONTADOS) STJ - REsp 1260467-RN, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE, AgRg no AREsp 324398-PA, REsp 1132593-SP, AgRg no AREsp 321325-MG, AgRg no REsp 1346588-DF
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