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Jurisprudência


AgRg no REsp 1544859 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0178599-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A controvérsia trazida a debate diz respeito à natureza da obrigação advinda da determinação de incorporação do reajuste de 84, 32% aos vencimentos de servidores públicos distritais a título de reposição salarial para compensar perdas decorrentes de planos econômicos. 2. Entendeu o acórdão recorrido que "a incorporação de reajustes a titulo de reposição salarial para compensar eventuais perdas decorrentes de plano econômicos deve obedecer ao rito disposto no Art. 730 do CPC, com o ajuizamento de ação de execução própria em desfavor da Fazenda Pública, porquanto se trata de obrigação de pagar quantia certa". 3. A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. 4. Na espécie, o título executivo judicial reconheceu o "direito adquirido ao reajuste de 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990, previsto na Lei Distrital 3 8/89, uma vez que este percentual já havia sido incorporado ao patrimônio dos servidores quando editada a Lei Distrital 117/90, que revogou aquela lei, sendo indevida a limitação temporal de percepção do reajuste ao período de vigência da Lei Distrital 38/89". 5. Os precedentes desta Corte são assentes em considerar que a incorporação de reajuste aos vencimentos do servidor público consubstanciam-se em obrigação de fazer cuja executoriedade é imediata. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1544859/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010444 ANO:2002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00644 ART:00730
Veja : (REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO - SENTENÇA JUDICIAL -EXECUTORIEDADE IMEDIATA) STJ - AgRg no REsp 1357851-AL, AgRg no REsp 1397188-AL, AgRg no REsp 1213105-PR, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633344-RS, REsp 886333-SP
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