AgRg no REsp 1544879 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0178509-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544879/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544879/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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