AgRg no REsp 1545029 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0139921-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CLASSIFICAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ 1. O provimento jurisdicional que determina a restituição do preço pago e rescinde o contrato tem natureza condenatória, devendo o valor da condenação ser o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545029/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CLASSIFICAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ 1. O provimento jurisdicional que determina a restituição do preço pago e rescinde o contrato tem natureza condenatória, devendo o valor da condenação ser o parâmetro para fixação dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545029/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1305321-RS, AgRg no Ag 1215093-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 15460 RJ 2011/0131344-6 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 870419 CE 2016/0067108-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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