AgRg no REsp 1545063 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0177873-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de lavratura de termo da penhora eletrônica efetivada e consequente intimação para oposição de Embargos de Devedor.
3. O acórdão recorrido consignou que : a) "O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta." (art. 8º, § 2º, da Resolução CJF nº 524/2006) e b) "Na hipótese, a executada foi intimada por meio de publicação no Diário Oficial, em 24/03/2014, data em que começou a fluir o prazo de trinta dias para apresentação dos referidos embargos".
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545063/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de lavratura de termo da penhora eletrônica efetivada e consequente intimação para oposição de Embargos de Devedor.
3. O acórdão recorrido consignou que : a) "O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta." (art. 8º, § 2º, da Resolução CJF nº 524/2006) e b) "Na hipótese, a executada foi intimada por meio de publicação no Diário Oficial, em 24/03/2014, data em que começou a fluir o prazo de trinta dias para apresentação dos referidos embargos".
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545063/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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