AgRg no REsp 1545095 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0181544-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil.
II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
III - Não obstante a abrangência conceitual, não se pode admitir, assim como decidido pelo eg. Tribunal de origem, que a declaração prestada perante autoridade pública - desacompanhada de qualquer documento que a atestasse - sirva para justificar a aplicação da causa de aumento de pena em questão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil.
II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
III - Não obstante a abrangência conceitual, não se pode admitir, assim como decidido pelo eg. Tribunal de origem, que a declaração prestada perante autoridade pública - desacompanhada de qualquer documento que a atestasse - sirva para justificar a aplicação da causa de aumento de pena em questão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1485543-MG
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