AgRg no REsp 1545105 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0180505-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), ou tendo em vista circunstâncias próprias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes).
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545105/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), ou tendo em vista circunstâncias próprias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes).
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545105/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444
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