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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545119 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0180329-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 59 do Código Penal em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar, na dosimetria, a pena-base. 2. O Tribunal de origem, com base no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, justificou adequadamente a exasperação da pena-base acima do piso legal, em razão da culpabilidade e das consequências do delito perpetrado. 3. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1545119/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no REsp 1254887-SC(AUMENTO DA PENA-BASE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - HC 250601-RJ(ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR) STJ - RHC 31266-RJ
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