AgRg no REsp 1545276 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0182701-3
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DEMANDAS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia.
2. Contudo, a reanálise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, para determinar se a reparação em pecúnia era também necessária para a integral reconstituição do ambiente degradado, constitui providência impossível em vista do disposto na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545276/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DEMANDAS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia.
2. Contudo, a reanálise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, para determinar se a reparação em pecúnia era também necessária para a integral reconstituição do ambiente degradado, constitui providência impossível em vista do disposto na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545276/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÁREA DEGRADADA - REPARAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1486195-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1545276 SC 2015/0182701-3 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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