AgRg no REsp 1545396 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0182699-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PENSIONISTA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INSS ACERCA DA REFORMA DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável falar de implemento da decadência da Administração Pública em rever seus atos administrativos quando inexistente o referido ato. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Hipótese em que o INSS efetuou o pagamento da rubrica - adiantamento de PCCS - por força de decisão judicial posteriormente reformada, inexistindo qualquer ato administrativo que igualmente concedesse o benefício.
3. Consignado pela instância ordinária que a autarquia federal não havia tomado conhecimento da reforma da decisão judicial, inviável a modificação dessa premissa ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545396/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PENSIONISTA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INSS ACERCA DA REFORMA DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável falar de implemento da decadência da Administração Pública em rever seus atos administrativos quando inexistente o referido ato. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Hipótese em que o INSS efetuou o pagamento da rubrica - adiantamento de PCCS - por força de decisão judicial posteriormente reformada, inexistindo qualquer ato administrativo que igualmente concedesse o benefício.
3. Consignado pela instância ordinária que a autarquia federal não havia tomado conhecimento da reforma da decisão judicial, inviável a modificação dessa premissa ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545396/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOSADMINISTRATIVOS - INEXISTÊNCIA DO ATO) STJ - MS 15333-DF, AgRg no AREsp 586448-RJ, AgRg no REsp 1563235-RN
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