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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545463 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0180769-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo dirimiu a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada com base no Decreto Estadual 41.446/1996. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1545463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP(COLETA DE ESGOTO - TARIFAÇÃO POR ÁGUA FATURADA - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 408137-SP, REsp 1245902-AM
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 778913 SP 2015/0222078-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:06/09/2016
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