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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545512 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0183997-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo concluiu pela legalidade do ato, consignado que "não há falar em ausência de motivação do ato, visto que o auto lavrado, além de mencionar os elementos constantes no art. 280 do CTB - tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador -, indica os dispositivos de lei que o fundamentam" (fl. 265, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1545512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : ATO ADMINISTRATIVO, NOTIFICAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECADÊNCIA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00280
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