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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545578 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0183609-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. [...] "o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. (EDcl no AgRg no AREsp 575.429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2015). 2. Os embargos de declaração, via de regra, interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, a exemplo do agravo retido, razão pela qual a parte recorrida deveria ter aguardado o julgamento dos aclaratórios para então manejar outro recurso, caso entendesse cabível, nos termos em que decidido pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fl. 62). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545578/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 575429-PR, AgRg no AREsp 616832-SP STF - AI-AGR-ED-ED 776337
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