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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545587 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184037-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres, "caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, isto é, cinco anos" (AgRg no REsp 1400718/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 8/9/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545587/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1400718-SP, AgRg nos EREsp 1355173-SP, REsp 1355173-SP, AgRg no REsp 1367853-SP
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