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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545619 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184043-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01. TESE NÃO VEICULADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME LEI N. 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A tese relativa à revogação do adicional de tempo de serviço pela Medida Provisória n. 2.225-45/01, que impossibilitou os servidores de adquirirem qualquer novo percentual desse adicional ou de anuênio, foi apresentada apenas quando da oposição dos embargos declaratórios no Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. III - O acórdão recorrido adotou orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual o adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, deve observar o vencimento básico correspondente a essa carga horária e não àquela de 20 (vinte) horas. Precedentes. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do verbete sumular n. 211/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1545619/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e/ou alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ, [...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:009436 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO EM SEGUNDAINSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 364354-RJ, AgRg no AREsp 475062-CE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE, AgRg no REsp 1318139-SC(MÉDICO - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO - PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 HORAS) STJ - REsp 1322490-BA, REsp 1220196-RS, REsp 1266408-PE, REsp 1120510-RS, ARESP 685317-PB, ARESP 635203-PB, RESP 1318818-BA, AgRg no REsp 1317459-BA, AgRg no AREsp 593441-PB(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1374369-RS
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